Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39276 de 06 de Agosto de 2018
Institui o Recadastramento Anual de Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos Empregados Públicos de Empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal, ativos, temporários, inativos e pensionistas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem o recadastramento no prazo estabelecido neste Decreto serão notificados por meio de correspondência, com aviso de recebimento, para que no prazo de 30 dias realizem o recadastramento, sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, salvo em caso de ausência justificada.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor aposentado e pensionista para a realização do recadastramento.
§ 2º
O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que ocorrer o recadastramento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença suspensa.
§ 3º
Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento dos proventos e pensões, por não realização do recadastramento, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.