Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.
Art. 9º
Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela gestão do PGT, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:
I
elaborar e executar o planejamento estratégico do PGT;
II
elaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo distrital;
III
encaminhar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;
IV
submeter as demonstrações contábeis ao Conselho de Administração;
V
prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;
VI
elaborar o plano de cargos, salários e benefícios e o plano do quadro de pessoal da entidade e submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VII
elaborar proposta de regulamento de compras, alienações, contratações e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018;
VIII
elaborar proposta de seleção para contratação de pessoal do PGT;
IX
exercer as demais atribuições previstas no estatuto.