Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.
Art. 6º
Compete ao Conselho de Administração, órgão superior de direção do PGT:
I
aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018;
II
aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018;
III
deliberar sobre o planejamento estratégico do PGT;
IV
deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V
deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;
VI
deliberar sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas da DiretoriaExecutiva após a apreciação pelo Conselho Fiscal;
VII
deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
VIII
deliberar sobre a proposta de regulamento de contratações, e instrumentos congêneres elaborados pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
IX
fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 6.170, de 15 de julho de 2018;
X
deliberar sobre a proposta de processo de seleção para contratação de pessoal do P G T; XI - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.