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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.

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Art. 23

O estatuto do PGT será aprovado pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 90 dias, contado da data de sua instalação. § 1º O estatuto do PGT após aprovação de que trata o caput será submetido à deliberação do Governador do Distrito Federal, para homologação, mediante ato próprio. § 2º O estatuto do PGT, posteriormente à deliberação de que trata o § 1º, será registrado em Cartório.