Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.
Art. 2º
Compete ao PGT, em consonância com a Política Distrital de Desenvolvimento Rural e em apoio às Instituições oficiais que a executam:
I
promover, estimular, coordenar e implementar programas e projetos para o desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e de serviços complementares nas dimensões socioeconômicas do Distrito Federal e dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
II
incrementar a integração das cadeias produtivas do setor agropecuário, por meio da realização de atividades técnicas, esportivas, culturais, e sociais dentro do Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto;
III
apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais utilizados pelos produtores rurais;
IV
estimular processos de inovação para o setor agropecuário, agroindustrial e de economia na prestação de serviços dentro da sua finalidade;
V
fomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
VI
articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para cumprimento das suas finalidades;
VII
promover a articulação prioritária com os órgãos públicos atuantes na RIDE visando compatibilizar a atuação em cada região e ampliar a cobertura da prestação de serviços; e
VIII- fomentar negócios nos setores agropecuário, agroindustrial e de economia de prestação de serviços dentro da sua finalidade.