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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.

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Art. 2º

Compete ao PGT, em consonância com a Política Distrital de Desenvolvimento Rural e em apoio às Instituições oficiais que a executam:

I

promover, estimular, coordenar e implementar programas e projetos para o desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e de serviços complementares nas dimensões socioeconômicas do Distrito Federal e dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

II

incrementar a integração das cadeias produtivas do setor agropecuário, por meio da realização de atividades técnicas, esportivas, culturais, e sociais dentro do Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto;

III

apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais utilizados pelos produtores rurais;

IV

estimular processos de inovação para o setor agropecuário, agroindustrial e de economia na prestação de serviços dentro da sua finalidade;

V

fomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;

VI

articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para cumprimento das suas finalidades;

VII

promover a articulação prioritária com os órgãos públicos atuantes na RIDE visando compatibilizar a atuação em cada região e ampliar a cobertura da prestação de serviços; e VIII- fomentar negócios nos setores agropecuário, agroindustrial e de economia de prestação de serviços dentro da sua finalidade.