Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 39226 de 09 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT.
Art. 14
No exercício de suas competências, o PGT será assessorado por um Conselho Assessor, órgão de caráter consultivo, cujas atribuições serão definidas em estatuto.
§ 1º O Conselho Assessor poderá ser composto por 1 membro, titular e suplente, a ser escolhido dentre representantes de órgãos e entidades públicos e da sociedade civil.
§ 2º A participação das entidades constantes do § 1º ficará condicionada ao seu aceite dentro do prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento do convite, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
ato constitutivo ou estatuto, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
§ 3º Os titulares e suplentes serão designados para mandato de 2 anos, sem remuneração, permitida a recondução, por ato próprio do Presidente do Conselho de Administração a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 4º As contribuições emanadas do Conselho Assessor serão submetidas à Diretoria Executiva do PGT para que suas proposições consolidem o fortalecimento do PGT.
§ 5º O presidente do Conselho Assessor será designado por ato próprio do Presidente do Conselho de Administração, para exercer um mandato de dois anos.