Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 9º
A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Nosso Quadrado, emitido pela Secretaria de Estado das Cidades, e pode cumulativamente:
I
instalar placa ou totem com sua identificação, na forma do Anexo Único deste decreto;
II
ter sua identificação divulgada no sítio eletrônico do programa.
§ 1º A instalação de qualquer forma de identificação de que trata o inciso I deste artigo deve respeitar o previsto no instrumento convocatório e o seguinte:
I
os parâmetros definidos no Anexo Único deste decreto;
II
os padrões de totens e placas estabelecidos pela Secretaria de Gestão do Território e Habitação;
III
as informações e a programação visual estabelecida pela Secretaria de Gestão do Território e Habitação.
§ 2º A localização para instalação de elemento de identificação de que trata o inciso I do parágrafo anterior deve:
I
respeitar a Área Padrão de Visibilidade e Segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme disposto no Decreto nº 38.047, de 2017, ou legislação superveniente;
II
obedecer as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º A instalação do elemento de identificação de que trata o inciso I do deste artigo não pode:
I
prejudicar a mobilidade urbana;
II
obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;
III
prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
IV
danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.
§ 4º Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual de que trata o inciso I do caput deste artigo é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto.
§ 5º O Poder Executivo pode instalar elemento de divulgação do Programa Nosso Quadrado nas áreas que conste do Cadastro de Bens Públicos, disponibilizado no sítio eletrônico do programa, respeitado o disposto neste artigo.
§ 6º É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto.
§ 7º É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica.
§ 8º O particular somente poderá instalar a placa ou o totem de identificação após a conclusão das benfeitorias objeto do termo de cooperação.
§ 9º Nos casos de revogação do termo de cooperação, o particular deve remover sua respectiva placa ou totem de identificação do mobiliário urbano ou do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis.