JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018

Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Nosso Quadrado, emitido pela Secretaria de Estado das Cidades, e pode cumulativamente:

I

instalar placa ou totem com sua identificação, na forma do Anexo Único deste decreto;

II

ter sua identificação divulgada no sítio eletrônico do programa. § 1º A instalação de qualquer forma de identificação de que trata o inciso I deste artigo deve respeitar o previsto no instrumento convocatório e o seguinte:

I

os parâmetros definidos no Anexo Único deste decreto;

II

os padrões de totens e placas estabelecidos pela Secretaria de Gestão do Território e Habitação;

III

as informações e a programação visual estabelecida pela Secretaria de Gestão do Território e Habitação. § 2º A localização para instalação de elemento de identificação de que trata o inciso I do parágrafo anterior deve:

I

respeitar a Área Padrão de Visibilidade e Segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estacionamentos, conforme disposto no Decreto nº 38.047, de 2017, ou legislação superveniente;

II

obedecer as normas técnicas brasileiras de acessibilidade. § 3º A instalação do elemento de identificação de que trata o inciso I do deste artigo não pode:

I

prejudicar a mobilidade urbana;

II

obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;

III

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV

danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas. § 4º Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual de que trata o inciso I do caput deste artigo é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto. § 5º O Poder Executivo pode instalar elemento de divulgação do Programa Nosso Quadrado nas áreas que conste do Cadastro de Bens Públicos, disponibilizado no sítio eletrônico do programa, respeitado o disposto neste artigo. § 6º É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto deste decreto. § 7º É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica. § 8º O particular somente poderá instalar a placa ou o totem de identificação após a conclusão das benfeitorias objeto do termo de cooperação. § 9º Nos casos de revogação do termo de cooperação, o particular deve remover sua respectiva placa ou totem de identificação do mobiliário urbano ou do logradouro público no prazo máximo de 3 dias úteis.

Art. 9º, I do Decreto do Distrito Federal 39122 /2018