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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018

Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 7º

O termo de cooperação não representa cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal. § 1º Fica garantido o livre acesso ao bem público de uso comum do povo, objeto do termo de cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação, as quais não podem ser alteradas. § 2º A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do termo de cooperação. § 3º As benfeitorias realizadas nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 39122 /2018