Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 3º
A celebração de termo de cooperação de que trata este decreto deve ser precedida de procedimento seletivo público que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios da Administração Pública.
§ 1º O termo de cooperação deve ser celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de onde está localizado o logradouro público e o mobiliário urbano, e o particular, pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendido o interesse público e as disposições deste decreto.
§ 2º Podem ser objeto do termo de cooperação as benfeitorias e a manutenção de praça, equipamento esportivos, parque infantil e Ponto de Encontro Comunitário - PEC, ou outros mobiliários urbanos e logradouros públicos constantes do Cadastro e Bens Públicos disponibilizado pela Secretaria de Estado das Cidades.
§ 3º Cabe ao particular a manutenção, a implantação, a recuperação, a reforma ou a revitalização do bem público, a implantação de atividades e programas, conforme a modalidade de cooperação definida no instrumento convocatório.