Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 18
Havendo desconformidade entre o projeto executivo apresentado pelo particular e aprovado pelo Poder Executivo Distrital e a sua execução, a Administração Regional deve aplicar as sanções ou acionar o órgão competente para determinar a aplicação das sanções cabíveis.