Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 17
É vedado ao particular, mediante a realização das benfeitorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que não esteja condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza, sem a expressa autorização do Poder Executivo na forma da legislação vigente.