Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 16
O período da execução das obras não pode exceder a 20% do prazo previsto no termo de cooperação, limitado a 120 dias.
Parágrafo único
É permitida a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa aprovada pela Secretaria de Estado das Cidades.