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Artigo 15, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018

Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 15

O Cadastro de Bens Públicos relativos aos mobiliários urbanos e aos logradouros públicos, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado das Cidades, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do bem público;

II

delimitação da área;

III

situação da área e do entorno;

IV

projeto paisagístico ou de locação de mobiliário aprovado ou diretrizes para a elaboração de projeto;

V

benfeitorias mínimas necessárias;

VI

publicidade de termos de cooperação celebrados. § 1º Para constar do Cadastro de Bens Públicos deve ser demonstrado que a realização de benfeitorias nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos atendem ao interesse público e aos objetivos do Programa Nosso Quadrado. § 2º Compete à Secretaria de Estado das Cidades a inclusão e a atualização de informações no Cadastro de Bens Públicos. § 3º Compete à Administração Regional encaminhar à Secretaria de Estado das Cidades, a solicitação de inclusão de mobiliário urbano e logradouro público no Cadastro de Bens Públicos, instruída com no mínimo:

I

relatório de vistoria técnica, com indicação precisa da área, descrevendo o estado de conservação do bem, a extensão da área, os equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes e registro fotográfico do local e do entorno;

II

informação quanto à existência de projeto paisagístico ou de mobiliário urbano aprovado ou em elaboração;

III

manifestação quanto ao interesse público em disponibilizar a área para o Programa Nosso Quadrado. § 4º O particular pode requerer a inclusão de mobiliário urbano ou de logradouro público no Cadastro de Bens Públicos por meio de Carta de Solicitação de Inclusão a ser protocolada na Administração Regional de onde está localizado o bem. § 5º A Administração Regional deve realizar vistoria e encaminhar a solicitação prevista no § 4º deste artigo, no prazo máximo de 7 dias úteis contados do protocolo da Carta de Solicitação de Inclusão. § 6º O prazo estabelecido no § 5º:

I

deixa de ser computado:

a

quando for encaminhada consulta prévia por expediente administrativo a outros órgãos;

b

enquanto o interessado não atender às exigências apresentadas, se houver;

II

pode ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado. § 7º O projeto de urbanização, de paisagismo ou de mobiliário urbano para logradouros públicos incluídos no Cadastro de Bens Públicos deve atender às limitações legais e jurídicas pertinentes e ser apresentado na forma da legislação vigente.

Art. 15, VI do Decreto do Distrito Federal 39122 /2018