Artigo 15, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 15
O Cadastro de Bens Públicos relativos aos mobiliários urbanos e aos logradouros públicos, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado das Cidades, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação do bem público;
II
delimitação da área;
III
situação da área e do entorno;
IV
projeto paisagístico ou de locação de mobiliário aprovado ou diretrizes para a elaboração de projeto;
V
benfeitorias mínimas necessárias;
VI
publicidade de termos de cooperação celebrados.
§ 1º Para constar do Cadastro de Bens Públicos deve ser demonstrado que a realização de benfeitorias nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos atendem ao interesse público e aos objetivos do Programa Nosso Quadrado.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado das Cidades a inclusão e a atualização de informações no Cadastro de Bens Públicos.
§ 3º Compete à Administração Regional encaminhar à Secretaria de Estado das Cidades, a solicitação de inclusão de mobiliário urbano e logradouro público no Cadastro de Bens Públicos, instruída com no mínimo:
I
relatório de vistoria técnica, com indicação precisa da área, descrevendo o estado de conservação do bem, a extensão da área, os equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes e registro fotográfico do local e do entorno;
II
informação quanto à existência de projeto paisagístico ou de mobiliário urbano aprovado ou em elaboração;
III
manifestação quanto ao interesse público em disponibilizar a área para o Programa Nosso Quadrado.
§ 4º O particular pode requerer a inclusão de mobiliário urbano ou de logradouro público no Cadastro de Bens Públicos por meio de Carta de Solicitação de Inclusão a ser protocolada na Administração Regional de onde está localizado o bem.
§ 5º A Administração Regional deve realizar vistoria e encaminhar a solicitação prevista no § 4º deste artigo, no prazo máximo de 7 dias úteis contados do protocolo da Carta de Solicitação de Inclusão.
§ 6º O prazo estabelecido no § 5º:
I
deixa de ser computado:
a
quando for encaminhada consulta prévia por expediente administrativo a outros órgãos;
b
enquanto o interessado não atender às exigências apresentadas, se houver;
II
pode ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 7º O projeto de urbanização, de paisagismo ou de mobiliário urbano para logradouros públicos incluídos no Cadastro de Bens Públicos deve atender às limitações legais e jurídicas pertinentes e ser apresentado na forma da legislação vigente.