Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 13
O processo seletivo para a celebração de termo de cooperação deve prever uma ou mais das seguintes modalidades:
I
cooperação com responsabilidade pela manutenção: obras de reparo, aquisição de material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e manutenção;
II
cooperação com responsabilidade por elaboração de projeto: elaboração de projeto de calçadas e ciclovias, de paisagismo e locação de mobiliário urbano e respectivos projetos executivos;
III
cooperação com responsabilidade pela execução: execução de obras e implantação de mobiliário urbano;
IV
cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: elaboração de propostas e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e ambientais;
V
cooperação com responsabilidade total: corresponde às modalidades I a IV, que devem ser executadas conjuntamente.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem incluir a promoção de melhorias tecnológicas, ambientais, esportivas, culturais ou sociais.
§ 2º A modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo deve atender as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.
§ 3º A modalidade prevista no inciso III do caput deste artigo deve atender ao projeto paisagístico ou projeto de locação de mobiliário urbano aprovado pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.
§ 4º A modalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo deve ter suas diretrizes aprovadas pelo órgão competente.
§ 5º A implantação e a manutenção de vegetação dos bens públicos de que trata este decreto deve ter como base as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap.
§ 6º A substituição e a locação de mobiliário urbano de pequeno porte podem ter sua localização estabelecida pela Administração Regional, dispensadas de aprovação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.
§ 7º Para aplicação deste artigo é classificado como mobiliário urbano de pequeno porte, os bancos, lixeiras, paraciclos, floreiras, pergolados, golas de árvores e mesas que possuem dimensões reduzidas.
§ 8º A Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação pode estabelecer a classificação de pequeno porte a outros mobiliários urbanos, para fins de aplicação deste Decreto.
§ 9º As alterações dos projetos urbanísticos, paisagísticos ou projetos de locação de mobiliário urbano devem ser submetidas à aprovação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação.