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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018

Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 12

O instrumento convocatório deve conter os requisitos e as especificações técnicas necessárias e prever os critérios de pontuação, observado especialmente:

I

os objetivos do Programa Nosso Quadrado;

II

a promoção de melhorias urbanísticas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas ambientais e paisagísticas da área para a população;

III

a utilização de técnicas construtivas de caráter sustentável;

IV

o tipo de modalidade de cooperação;

V

a elaboração do plano de trabalho, em atenção ao art. 116, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 1993, no que couber. § 1º A pessoa física ou jurídica que houver realizado, por último, as benfeitorias no mobiliário urbano ou no logradouro público a ser objeto de termo de cooperação, na forma deste decreto, pode igualar à proposta do particular que obtiver maior pontuação no processo seletivo público, desde que previsto no instrumento convocatório. § 2º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o particular não pode ter recebido aplicação de penalidade por descumprimento do termo de cooperação e deve ter recebido avaliação máxima em relatório de acompanhamento da execução do termo de cooperação. § 3º A Secretaria de Estado das Cidades deve publicar o modelo-padrão do instrumento convocatório de que trata este artigo. Subseção I Das modalidades

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 39122 /2018