Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018
Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 12
O instrumento convocatório deve conter os requisitos e as especificações técnicas necessárias e prever os critérios de pontuação, observado especialmente:
I
os objetivos do Programa Nosso Quadrado;
II
a promoção de melhorias urbanísticas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas ambientais e paisagísticas da área para a população;
III
a utilização de técnicas construtivas de caráter sustentável;
IV
o tipo de modalidade de cooperação;
V
a elaboração do plano de trabalho, em atenção ao art. 116, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 1993, no que couber.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que houver realizado, por último, as benfeitorias no mobiliário urbano ou no logradouro público a ser objeto de termo de cooperação, na forma deste decreto, pode igualar à proposta do particular que obtiver maior pontuação no processo seletivo público, desde que previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o particular não pode ter recebido aplicação de penalidade por descumprimento do termo de cooperação e deve ter recebido avaliação máxima em relatório de acompanhamento da execução do termo de cooperação.
§ 3º A Secretaria de Estado das Cidades deve publicar o modelo-padrão do instrumento convocatório de que trata este artigo.
Subseção I
Das modalidades