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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 39122 de 14 de Junho de 2018

Institui o Programa Nosso Quadrado, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

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Art. 10

O procedimento seletivo público de que trata este decreto deve ocorrer por iniciativa do Poder Executivo e está restrito aos mobiliários urbanos e logradouros públicos constantes do Cadastro de Bens Públicos. § 1º Compete à Administração Regional publicar o instrumento convocatório para o procedimento seletivo previsto no caput deste artigo. § 2º O particular, pessoa física ou jurídica, pode requerer que seja realizado o procedimento seletivo público de bem constante do Cadastro de Bens Públicos de que trata este decreto.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 39122 /2018