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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

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Art. 6º

O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I

garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II

manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III

tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único

Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades previstas no instrumento contratual.