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Artigo 5º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I

registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Distrito Federal;

II

consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo;

III

promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados pelos participantes para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV

promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

V

realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

VI

confirmar junto aos órgãos e entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência, projeto básico ou plano de trabalho;

VII

realizar o procedimento licitatório;

VIII

gerenciar a ata de registro de preços;

IX

conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

X

aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

XI

aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

XII

autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;

XIII

autorizar a solicitação de adesão às atas de registro de preços sob sua gestão.

§ 1º

A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Distrito Federal, poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º

O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo.