Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I
registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Distrito Federal;
II
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo;
III
promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados pelos participantes para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV
promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
V
realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VI
confirmar junto aos órgãos e entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência, projeto básico ou plano de trabalho;
VII
realizar o procedimento licitatório;
VIII
gerenciar a ata de registro de preços;
IX
conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
X
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
XI
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
XII
autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;
XIII
autorizar a solicitação de adesão às atas de registro de preços sob sua gestão.
§ 1º
A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Distrito Federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º
O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo.