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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o procedimento de intenção de registro de preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Portal de Compras do Distrito Federal - e-COMPRAS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e VI do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º. (Legislação Correlata - Portaria 3 de 06/01/2021)

§ 1º

A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, mediante justificativa da autoridade competente do órgão gerenciador.

§ 2º

Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

I

estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II

aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III

deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 3º

Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 4º

Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Distrito Federal, os órgãos e entidades integrantes da administração pública distrital deverão se cadastrar no módulo IRP.

§ 5º

É facultado aos órgãos e entidades não centralizados integrantes da administração pública distrital, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

§ 6º

O órgão central editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.