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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II

quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III

quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV

quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º

Somente o órgão central poderá adotar o Sistema de Registro de Preços para contratação:

I

de bens ou serviços de uso comum aos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II

que contemple a demanda de mais de um órgão ou entidade no âmbito da administração pública distrital.

§ 2º

O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado pelos órgãos ou entidades não centralizados para aquisição de bens e serviços diretamente vinculados às suas atividades finalísticas, para o qual exercerão as competências de órgão gerenciador, em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 3º

Caberá ao órgão central deliberar no caso concreto quanto à possibilidade de participação de outros órgãos e entidades do Distrito Federal no registro de preços previsto no §2º deste artigo.

§ 4º

O disposto no § 1º não se aplica às contratações realizadas pelos órgãos ou entidades que executem recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais.