Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Até a completa adequação do Portal de Compras do Distrito Federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá providenciar:
I
a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
II
a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.