Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I
Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II
ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos e entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III
órgão central: órgão da administração pública distrital responsável por fixar as diretrizes e normas relativas à condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV
órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
V
órgão participante: órgão ou entidade da administração pública distrital que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a respectiva ata de registro de preços;
VI
órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
VII
órgão centralizado: órgão ou entidade da administração pública distrital sujeito ao previsto na Lei Distrital nº 2.340/1999, que criou a central de compras e licitações do Distrito Federal.
VIII
órgão não centralizado: órgão ou entidade da administração pública distrital excluído do regime de centralização de compras, conforme previsto na previsto na Lei Distrital nº 2.340/1999.