Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 39103 de 06 de Junho de 2018
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.