Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 39019 de 02 de Maio de 2018
Altera o Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, que regulamenta o art. 2º, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, que institui o Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 3º do Decreto nº 36.486, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho de Limpeza Urbana - CONLURB compõe-se paritariamente por 24 membros, sendo: (NR) I - 12 membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: (NR) ................................................................................... h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (NR) ................................................................................... k) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF; (NR) l) Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás - CORSAP-DF/GO; (AC) II - 12 membros representantes da sociedade civil assim distribuídos: (NR) a) 1 representante indicado pela associação de engenheiros sanitaristas e ambientais em grau superior com representatividade no Distrito Federal; (NR) b) 1 representante indicado pelo sindicado dos trabalhadores terceirizados de limpeza urbana do Distrito Federal; (NR) c) 1 representante indicado pela agremiação representante das entidades patronais da construção civil no âmbito do Distrito Federal; (NR) d) 1 representante indicado pela agremiação de sindicatos das empresas do comércio de bens, serviços e turismo do Distrito Federal; (NR) e) 1 representante indicado pela instituição de ensino superior pública situada no Distrito Federal; (NR) f) 1 representante indicado por conselho de classe profissional; (NR) g) 2 representantes de associações e/ou cooperativas de catadores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (NR) h) 2 representantes das associações de moradores do Distrito Federal eleitas pelo respectivo seguimento; (NR) i) 2 representantes de organizações não governamentais (ONGs) eleitas pelo seu respectivo seguimento. (AC) ................................................................................... § 4º Cada membro do CONLURB terá até 2 suplentes para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. (AC) § 5º As associações, cooperativas ou organizações não governamentais eleitas deverão indicar seus respectivos representantes e suplentes no prazo de 10 dias após as eleições. (AC) § 6º Os mandados das entidades eleitas pertencem às associações, cooperativas ou organizações não governamentais." (AC)