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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39002 de 24 de Abril de 2018

Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

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Art. 4º

O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 1º

Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.

§ 2º

A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.

§ 3º

Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.