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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39001 de 24 de Abril de 2018

Fica criada a Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

A DF-PREVICOM celebrará convênios de adesão com as seguintes instituições para a formalização da condição de patrocinador do plano de benefícios de previdência complementar a ser oferecido aos seus membros e servidores:

I

Poder Executivo do Distrito Federal, representado pela SEPLAG;

II

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

Defensoria Pública do Distrito Federal; e

V

Municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único

Em relação aos municípios indicados no inciso V, será criado plano de benefícios específico para os servidores de cada município, cujo patrimônio resultante da acumulação dos recursos garantidores previdenciários serão vinculados a plano de benefício específico, ficando segregado contábil, financeira e atuarialmente em relação ao plano de benefícios oferecido pelo Distrito Federal a seus servidores.