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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018

Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao SLU estabelecer as condições e detalhamento de operação dos Papa-Entulhos.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 38953 de 26 de Março de 2018