Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018
Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação- SEGETH o licenciamento dos Papa-Entulhos.
§ 1º
A aprovação do projeto do Papa-Entulho deve observar o rito diferenciado previsto no art. 30 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998.
§ 2º
A SEGETH deve emitir licença de obra mediante a apresentação de leiaute do projeto de implantação do local georreferenciado do Papa-Entulho apresentado pelo SLU.