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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018

Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação- SEGETH o licenciamento dos Papa-Entulhos.

§ 1º

A aprovação do projeto do Papa-Entulho deve observar o rito diferenciado previsto no art. 30 da Lei nº 2.105 de 8 de outubro de 1998.

§ 2º

A SEGETH deve emitir licença de obra mediante a apresentação de leiaute do projeto de implantação do local georreferenciado do Papa-Entulho apresentado pelo SLU.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 38953 de 26 de Março de 2018