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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018

Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os equipamentos públicos de que trata este Decreto devem ser instalados em áreas públicas cuja ocupação deve observar o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, mediante a celebração de termo de concessão de uso não oneroso, pelo prazo mínimo de 20 anos.

Parágrafo único

Para efeito da aplicação da LC 755 de 29 de janeiro de 2008, considera-se o Papa-Entulho como instalação técnica ou infraestrutura.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38953 de 26 de Março de 2018