Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018
Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Papa-Entulhos devem ser instalados em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, prioritariamente em áreas degradadas, para que possam ser recuperadas nos aspectos paisagísticos e ambientais.