Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018
Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na recepção dos Papa-Entulhos os resíduos devem ser encaminhados para o ponto adequado de descarga, caçamba, áreas cobertas ou baias, conforme ordenamento interno do local, e devem ser dispostos de forma organizada, observada a capacidade de operação.
Parágrafo único
Compete ao responsável pela gestão do Papa-Entulho a limpeza e o acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a evitar seu acúmulo.