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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018

Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na recepção dos Papa-Entulhos os resíduos devem ser encaminhados para o ponto adequado de descarga, caçamba, áreas cobertas ou baias, conforme ordenamento interno do local, e devem ser dispostos de forma organizada, observada a capacidade de operação.

Parágrafo único

Compete ao responsável pela gestão do Papa-Entulho a limpeza e o acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a evitar seu acúmulo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38953 de 26 de Março de 2018