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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018

Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito do disposto neste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições, de acordo com a Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011:

I

resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal;

II

resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por materiais de volume superior a 1m³ e outros não caracterizados como resíduos industriais e não removidos pela coleta pública rotineira.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 38953 de 26 de Março de 2018