Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018
Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto considera-se Papa-Entulho o Equipamento Público Urbano - EPU de pequeno porte, com capacidade de recebimento de até 1000m³ dos resíduos:
I
da construção civil;
II
volumosos;
III
de restos de podas;
IV
recicláveis;
V
de óleo de cozinha.
§ 1º
A recepção dos resíduos previstos no inciso I deve ser limitada a 1m³ por descarga.
§ 2º
Não deve ser permitida a recepção de resíduos domésticos, industriais, de serviços de saúde, eletrônicos, pneus, embalagens de agroquímicos, produtos fitossanitários, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas, pilhas, baterias e equipamentos e materiais que contenham metais pesados e cargas predominantes de gesso, espelhos, vidros planos, amianto, tintas, solventes e tonner.
§ 3º
Outros resíduos não listados no §1º deste artigo, desde que autorizados pelo órgão executor da política ambiental, podem ser recepcionados pelo Papa-Entulho.