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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018

Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto considera-se Papa-Entulho o Equipamento Público Urbano - EPU de pequeno porte, com capacidade de recebimento de até 1000m³ dos resíduos:

I

da construção civil;

II

volumosos;

III

de restos de podas;

IV

recicláveis;

V

de óleo de cozinha.

§ 1º

A recepção dos resíduos previstos no inciso I deve ser limitada a 1m³ por descarga.

§ 2º

Não deve ser permitida a recepção de resíduos domésticos, industriais, de serviços de saúde, eletrônicos, pneus, embalagens de agroquímicos, produtos fitossanitários, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas, pilhas, baterias e equipamentos e materiais que contenham metais pesados e cargas predominantes de gesso, espelhos, vidros planos, amianto, tintas, solventes e tonner.

§ 3º

Outros resíduos não listados no §1º deste artigo, desde que autorizados pelo órgão executor da política ambiental, podem ser recepcionados pelo Papa-Entulho.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 38953 de 26 de Março de 2018