Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 38953 de 26 de Março de 2018
Regulamenta o art. 8º, III, §1º da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Papa-Entulho compõem o sistema de gestão integrada de resíduos sólidos do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, à recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e à disposição final exclusivamente dos rejeitos gerados no Distrito Federal.