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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 9º

A captação pelo agente cultural de recursos complementares, públicos ou privados, para ações culturais poderá ser realizada por meio de mecanismos referidos no art. 8º ou por quaisquer outros meios idôneos, tais como: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

I

cobrança de ingressos, bilheteria ou similares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

II

cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

cobrança pelo uso de bens públicos ou privados;

III

cobrança pelo uso de bens públicos ou privados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

IV

cobrança pela venda de produtos;

IV

cobrança pela venda de produtos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

V

doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

V

doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 1º Nos casos de uso de bens públicos com venda de produtos ou outra forma de exploração econômica, caso haja vínculo estável e prolongado entre particular e administração pública, deve haver concessão administrativa, mediante licitação.

§ 1º

Nos casos de uso de bens públicos com venda de produtos ou outra forma de exploração econômica, caso haja vínculo estável e prolongado entre particular e administração pública, deve haver concessão administrativa, mediante licitação, ou mediante contratação direta nas hipóteses e forma legais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 2º O produto da captação de recursos nos equipamentos públicos de cultura deve ser revertido à própria ação cultural que a originou ou deve ser diretamente destinado ao Fundo de Política Cultural, conforme procedimento definido no regulamento do fundo.

§ 2º

O produto da captação de recursos nos equipamentos públicos de cultura deve ser revertido à própria ação cultural que a originou ou deve ser diretamente destinado ao Fundo de Política Cultural ou ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme procedimento definido nos respectivos regulamentos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)§ 3º As doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas virtuais de financiamento coletivo gerenciadas pelos agentes culturais ou pela administração pública, conforme procedimento definido em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.§ 3º As doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas de financiamento coletivo gerenciadas por agentes culturais, organismos internacionais, agentes privados e públicos, conforme procedimento definido em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

§ 3º

As doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas de financiamento coletivo gerenciadas por agentes culturais, organismos internacionais, agentes privados e públicos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018