Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A captação pelo agente cultural de recursos complementares, públicos ou privados, para ações culturais poderá ser realizada por meio de mecanismos referidos no art. 8º ou por quaisquer outros meios idôneos, tais como: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
I
cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;
I
cobrança de ingressos, bilheteria ou similares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
II
cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;
II
cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
III
cobrança pelo uso de bens públicos ou privados;
III
cobrança pelo uso de bens públicos ou privados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
IV
cobrança pela venda de produtos;
IV
cobrança pela venda de produtos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
V
doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
V
§ 1º
§ 2º
§ 3º
As doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas de financiamento coletivo gerenciadas por agentes culturais, organismos internacionais, agentes privados e públicos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)