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Artigo 86 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 86

O Decreto nº 38.385, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)"Art. 6º São ferramentas da Política Brasília Junina todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)§ 1º Nos casos de contratação artística de grupos quadrilheiros convidados, com fundamento no inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deve ser observado o disposto no Decreto referido no caput, com comprovação de período mínimo de 2 anos desde sua constituição formal no Distrito Federal e entorno. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)§ 2º Nos demais casos de contratação artística de grupos quadrilheiros por chamamento público, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deve ser observado o disposto no Decreto referido no caput, mediante definição de quantitativos mínimos e máximos de integrantes de cada quadrilha, de instrumentos e de outros elementos que compõem os grupos, com relação isonômica entre o valor dos contratos e o número de integrantes." (NR) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
Art. 86 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018