JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

O Decreto nº 38.445, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º São ferramentas para a formulação e implementação das ações do Programa Lugar de Cultura todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura. ......................................................................................................" (NR) "Art. 11. A economia de recursos públicos por meio de apoio privado a ações ou projetos culturais do Programa Lugar de Cultura pode se dar por: I - medidas de captação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto em acordo de patrocínio privado direto, pessoa física ou jurídica, nos termos dos arts. 12 a 14; II - processos de patrocínio incentivado, em que há alocação de recursos privados com benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto no termo de ajuste com incentivo fiscal, nos termos dos arts. 15 e 16. ......................................................................................................" (NR) "Art. 12. A captação de recursos de patrocinador, pessoa física ou jurídica, em benefício do equipamento público de cultura, quando não houver benefício de incentivo fiscal, pode ocorrer por celebração de acordo de patrocínio privado direto entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura. Parágrafo único. Nos casos em que houver as condições previstas na Lei Distrital nº 3.950, de 2007, os ajustes entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador corresponderão aos Termos de Adoção de Patrimônio Arquitetônico." (NR) "Art. 13. A celebração de acordo de patrocínio privado direto entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura, deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos: I - edital de captação de recursos privados não incentivados; II - apresentação de proposta espontânea pelo interessado em ser patrocinador, seguida de publicação de aviso público pela Secretaria. § 1º Nos casos de proposta espontânea, deve ser observado o seguinte procedimento: I - apresentação da proposta, com solicitação de contrapartida e oferta de caderno de encargos que pode incluir: a) fornecimento de bens e serviços; b) premiações de iniciativas da comunidade cultural; c) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural; d) doação para o Fundo de Política Cultural do DF - FPC, de que trata o art. 60 da LOC; II - análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o interessado, para a realização de eventuais ajustes no caderno de encargos ou na solicitação de contrapartida; III - publicação de Aviso Público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa de patrocínio; IV - decisão discricionária da administração pública para, alternativamente: a) celebrar o acordo com o proponente original, caso inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; b) celebrar o acordo de cooperação com todos os proponentes, caso obtido consenso em agenda pública; c) realizar chamamento público; d) arquivar o processo, caso não subsista interesse da administração pública. § 2º O interessado em apresentar proposta espontânea de patrocínio pode solicitar informações e reuniões técnicas, visando conhecer a realidade a ser contemplada." (NR) "Art. 14. A contrapartida ao patrocinador pode ser: I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca; II - uso de bem público; III - outro tipo de contrapartida previsto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura. § 1º Os custos relacionados à contrapartida, inclusive de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda, são de responsabilidade do patrocinador. § 2º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor da contrapartida no patrocínio é garantida pela observância dos seguintes procedimentos: I - no edital de patrocínio, caso mais de uma proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que oferecer maior doação ao FPC; II - no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas de patrocínio alternativas deve ser de no mínimo 10 dias, de modo que a possibilidade de ampla concorrência entre os atores da iniciativa privada garante a correspondência entre oferta e demanda." (NR) "Art. 15. Os mecanismos de incentivo fiscal previstos na Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Lei Orgânica da Cultura podem ser utilizados para projetos culturais de interesse da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive os projetos destinados à preservação ou reforma do patrimônio cultural, manutenção ou programação de equipamentos públicos de cultura. ............................................................................................................. § 2º Para fins de execução dos eixos de gestão e infraestrutura do Programa Lugar de Cultura, deve haver linha específica do mecanismo distrital de incentivo fiscal, para que não haja prejuízo ao fomento de iniciativas da comunidade cultural. § 3º Os procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura devem ser observados no uso do mecanismo distrital de incentivo fiscal realizado nas ações do Programa Lugar de Cultura." (NR) "Art. 18. A execução da parceria para uso do patrocínio incentivado, realizada pela organização da sociedade civil, deve ser monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos: I - nas hipóteses em que não houver transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto; II - nas hipóteses em que houver transferência de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma: a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal devem ser executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto; b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Cultura devem ser executados mediante compras e contratações regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto nº 37.843, de 2016." (NR)

Art. 85 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018