Artigo 83 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A Secretaria de Estado de Cultura deve editar materiais informativos e realizar eventos de capacitação, em articulação com a Escola de Governo, com foco nos instrumentos jurídicos criados pela LOC, abrangendo as especificidades dos termos de compromisso cultural e as distinções dos instrumentos do regime jurídico de fomento cultural criado pela LOC em relação aos instrumentos do regime jurídico de contratualização de parcerias previsto na Lei nº 13.019, de 2014 e aos instrumentos do regime jurídico de licitações e contratos previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 83
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve editar materiais informativos e realizar eventos de capacitação, em articulação com a Escola de Governo, com foco nos instrumentos jurídicos criados pela Lei Complementar nº 934, de 2017, abrangendo as especificidades dos termos de compromisso cultural e as distinções dos instrumentos do regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 em relação aos instrumentos do regime jurídico de parcerias previsto na Lei nº 13.019, de 2014 e aos instrumentos do regime jurídico de licitações e contratos previstos na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei 14.133, de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)