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Artigo 82 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 82

A confecção de minutas padronizadas de que trata o § 10 do art. 51 da LOC deve ser proposta pela Secretaria de Estado de Cultura e aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 82 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018