Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor da LOC permanecerão regidos pela legislação do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na referida lei e em seus atos de regulamentação:
I
quanto a normas de natureza processual ou procedimental;
II
para a formulação de soluções transitórias, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º
A análise de processos que estejam em fase de prestação de contas na data de entrada em vigor da LOC poderá observar as diretrizes referidas nos §§ 4º e 5º do art. 51 da referida lei, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 2º
Nos casos de processos cuja prestação de informações tenha sido julgada antes da data de entrada em vigor da LOC, o disposto no § 7º do art. 51 da referida lei só poderá ser aplicado se ainda não tiver ocorrido instauração de tomada de contas especial.