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Artigo 80, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 80

Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor da LOC permanecerão regidos pela legislação do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na referida lei e em seus atos de regulamentação:

I

quanto a normas de natureza processual ou procedimental;

II

para a formulação de soluções transitórias, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º

A análise de processos que estejam em fase de prestação de contas na data de entrada em vigor da LOC poderá observar as diretrizes referidas nos §§ 4º e 5º do art. 51 da referida lei, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 2º

Nos casos de processos cuja prestação de informações tenha sido julgada antes da data de entrada em vigor da LOC, o disposto no § 7º do art. 51 da referida lei só poderá ser aplicado se ainda não tiver ocorrido instauração de tomada de contas especial.

Art. 80, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018