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Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 79

As informações sobre contratações artísticas de que trata o Capítulo XI devem ser disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Cultura e no Portal da Transparência, com descrição do objeto, indicação de valores e data de realização da ação.

Parágrafo único

Nos casos de contratação por outro órgão ou entidade pública, deve encaminhar à Secretaria de Cultura e ao Portal de Transparência as informações de que trata o caput. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
Art. 79 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018