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Artigo 78 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 78

A Secretaria de Estado de Cultura deve divulgar as seguintes informações do Programa de Incentivo Fiscal:

I

dados das ações culturais aprovadas pela CAP;

II

lista de empresas incentivadoras;

III

montante de renúncia fiscal do exercício anterior e montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e agentes culturais, com indicação dos segmentos culturais incentivados.

Art. 78 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018