Artigo 78 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A Secretaria de Estado de Cultura deve divulgar as seguintes informações do Programa de Incentivo Fiscal:
I
dados das ações culturais aprovadas pela CAP;
II
lista de empresas incentivadoras;
III
montante de renúncia fiscal do exercício anterior e montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e agentes culturais, com indicação dos segmentos culturais incentivados.